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O PL 7.448/2017 TRANSFORMADO EM LEI ORDINÁRIA 13.655/2018




Por Ricardo Silva São Pedro
O Projeto de Lei nº 7448/2017, número da Câmara dos Deputados, de auditoria do senador Antonio Anastasia (PSDB-MG), que foi apresentado em 2015 no senado, nascendo com o nº 349, de 2015, foi transformado em Lei Ordinária nº 13.655/2018, na data de hoje (26/04/2018), publicada no Diário Oficial da União, tendo sido sancionada pela Presidência da República com uma série de vetos.
A Agência Senado publicou hoje artigo que faz considerações sobre a nova Lei, intitulado de "Sancionada com veto parcial lei que dificulta paralisação de obras públicas". Em seu texto ela traz o segue:
"A "guerra de liminares", com a qual muitas vezes é interrompida a execução de políticas públicas, pode chegar ao fim. É o que estabelece a Lei 13.655/2018, publicada nesta quinta-feira (26) com uma série de vetos.
O texto estabelece a possibilidade de ação declaratória de validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa. A lei foi sancionada pelo presidente da República, Michel Temer, apesar de pedido de veto integral pelos ministros do Tribunal de Contas da União (TCU) e pela Procuradoria-Geral da República (PGR).
A nova lei tem origem no Projeto de Lei do Senado (PLS) 349/2015, aprovado em caráter terminativo na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) do Senado em março de 2017 e votado sem modificações na Câmara dos Deputados em outubro do mesmo ano.
Texto
Do senador Antonio Anastasia (PSDB-MG), o texto altera a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB — Decreto-Lei 4.657/1942) em uma série de pontos. A alteração no artigo 24 da LINDB visa especificamente acabar com a chamada “guerra das liminares”. Será instituída a ação declaratória de validade do ato ou contrato do poder público. Isso pode acabar com a incerteza jurídica, sobretudo em licitações, quando concorrentes que perdem a licitação entram com recurso para invalidar o processo.
A decisão que — nas esferas administrativa, controladora ou judicial — decretar a invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa deverá indicar de modo expresso suas consequências jurídicas e administrativas.
Na interpretação de normas sobre gestão pública, serão considerados "os obstáculos e as dificuldades reais do gestor e as exigências das políticas públicas a seu cargo, "sem prejuízo dos direitos dos administrados".
A decisão do processo poderá impor compensação por benefícios indevidos ou prejuízos anormais ou injustos resultantes do processo ou da conduta dos envolvidos.
Responsabilidade
O agente público responderá pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas em caso de dolo ou erro grosseiro. Mas foi vetado o trecho que desconsiderava como erro grosseiro a decisão ou opinião baseada em jurisprudência ou doutrina, ainda que não pacificadas. Temer alega que “a busca pela pacificação de entendimentos é essencial para a segurança jurídica”, portanto, o gestor público não pode “agir com base em sua própria consideração”.
Também foi vetada a previsão de apoio e custeio da defesa do gestor por parte da entidade a qual ele pertence. Temer alega que, “tal como se apresenta, fica caracterizada a não exclusividade do órgão de advocacia pública na prestação, podendo impor a cada entidade dispêndio financeiro indevido”.
Consulta pública pela internet
Em qualquer órgão ou Poder, a edição de atos normativos por autoridade administrativa — salvo os de mera organização interna — poderá ser precedida de consulta pública para manifestação de interessados, preferencialmente por meio eletrônico. Os órgãos da administração pública terão o prazo de 180 dias para implantar esse sistema.
Eficácia para todos
Foi vetado o artigo que concedia eficácia erga omnes às decisões, ou seja, eficácia para todos. Na justificativa para o veto, Temer alega que a eficácia para todos, inclusive podendo dispor a respeito de preço e valores, poderá acarretar em excessiva demanda judicial injustificada. Ele acrescentou que a decisão erga omnes invalidaria a eficácia de decisões anteriores.
Regime de transição
A decisão administrativa, controladora ou judicial que estabelecer interpretação ou orientação nova sobre norma de conteúdo indeterminado, impondo novo dever ou novo condicionamento de direito, deverá prever regime de transição caso necessário.
Foi vetada a possibilidade de negociar com o juiz a realização de regime de transição. De acordo com o governo, como a nova lei já estabelece que haverá regime de transição a ser estabelecido pelo juiz, a negociação poderia trazer insegurança jurídica.
Mobilização contrária
Ministros do TCU, juízes e procuradores haviam pedido o veto integral do PLS 349/2015, por avaliar que o texto fragiliza o combate à improbidade administrativa. Para a PGR, o texto trará dificuldade de prevenção, repressão e ressarcimento aos cofres públicos de danos por improbidade."
O que se percebe é que apesar dos vetos que foram feitos ao texto do PL, fica caracterizado a dificuldade adicional que será imposta aos órgãos de controle e da justiça no execução de suas atividades cotidianas. Esperemos que as dificuldades que surgem com a sua edição, não tenham o poder de paralisar as intervenções importantes por eles realizadas. Só o tempo irá dizer... 

Leia sobre a sanção da lei por parte da presidência.

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