Por Ricardo Silva São Pedro
Como
exposto, no texto anterior, que traz informações publicadas em reportagem da
Carta Capital, publicada em seu site, na data de 26 de março de 2018, na publicação continuam elucidando que as "parcerias estratégicas" permitem a privatização dos ativos industriais e das concessões de
petróleo e gás da Petrobras, sem seguir o regramento acordado com o TCU e
descumprindo a legislação brasileira.
Desta
forma, a atual direção da Petrobras, vem violando a legislação existente sobre venda de ativos para empresas estatais.
Essas
“parcerias estratégicas”, com alienação de ativos da Petrobras, são juridicamente
nulas, dada a ausência de licitação pública, como determina o Plano Nacional de
Desestatização, e o artigo 29 da Lei 13.303/2016, que não inclui venda de ativos
de sociedade de economia mista, como caso para dispensa de licitação pública.
Afinal,
o fundamento da ideia de licitação é o da competição, sem privilégios entre os
concorrentes.
No
sistema constitucional brasileiro, a licitação é a regra e a dispensa de
licitação é a exceção. O pressuposto da licitação é justamente a
competição, como possibilidade de acesso de todos e quaisquer agentes
econômicos capacitados.
E
isto vem sendo reiteradamente violado com a atuação da Petrobras nas “parcerias
estratégicas”, nas quais a direção da estatal simplesmente escolhe diretamente
com quem vai estabelecer a parceria, portanto dirige a venda de seus ativos
para um comprador já previamente determinado.
Pela Constituição de 1988, as empresas estatais, como a sociedade de economia
mista Petrobras, estão subordinadas ao Estado.
A
legitimação constitucional, no caso brasileiro, desta iniciativa econômica
pública, da qual as sociedades de economia mista fazem parte, se dá
pelo cumprimento dos requisitos constitucionais e legais fixados para a sua
atuação.
Os
objetivos das empresas estatais estão fixados por lei, não podendo furtar-se a
estes objetivos. Devem cumpri-los, sob pena de desvio de
finalidade. Para isto foram criadas e são mantidas pelo Poder Público.
A
sociedade de economia mista é um instrumento de atuação do Estado, devendo
estar acima, portanto, dos interesses privados. A Lei das S.A. (Lei nº
6.404/1976), aplica-se às sociedades de economia mista, desde que seja
preservado o interesse público que justifica sua criação e atuação (artigo
235). O
seu artigo 238 também determina que a finalidade da sociedade de economia mista
é atender ao interesse público, que motivou sua criação.
A
sociedade de economia mista está vinculada aos fins da lei que autoriza a sua
instituição, que determina o seu objeto social e destina uma parcela do
patrimônio público para aquele fim.
Não
pode, portanto, a sociedade de economia mista, por sua própria vontade,
utilizar o patrimônio público para atender finalidade diversa da prevista em
lei, conforme expressa o artigo 237 da Lei das S.A.
O
objetivo essencial das sociedades de economia mista não é a obtenção de lucro,
mas a implementação de políticas públicas.
A
esfera de atuação das sociedades de economia mista é a dos objetivos da
política econômica, de estruturação de finalidades maiores, cuja instituição e
funcionamento ultrapassam a racionalidade de um único ator individual (como a
própria sociedade ou seus acionistas).
A
empresa estatal em geral, e a sociedade de economia mista em particular, não
tem apenas finalidades microeconômicas, ou seja, estritamente “empresariais”,
mas tem essencialmente objetivos macroeconômicos a atingir, como instrumento da
atuação econômica do Estado.
Portanto,
fica evidente que as sociedades de economia mista, como a Petrobras, estão
constitucional e legalmente vinculadas aos fins definidos nas suas leis instituidoras,
não havendo possibilidade jurídica de utilizarem o seu patrimônio, por sua
própria vontade ou do governante de plantão, para atender a outras finalidades,
comprometendo, inclusive, a sua própria continuidade e atuação como ente da
Administração Pública Indireta do Estado.
As
chamadas “parcerias estratégicas” não passam de uma forma de burlar as
condicionantes constitucionais e legais de atuação da Petrobras, privilegiando
determinados agentes econômicos privados, geralmente estrangeiros, escolhidos a
dedo, sem nenhuma forma de concorrência pública, em clara violação às
determinações impostas pelos órgãos de controle da Administração, como o TCU.
As multinacionais
estrangeiras que se beneficiam desta alienação devem ser tratadas como
receptadoras de bens vendidos de forma ilegal e o patrimônio estatal devidamente
recuperado para o bem de todos os brasileiros.
Comentários
Postar um comentário